Redução da carga horária de trabalho e o processo legislativo de emenda constitucional

Dr. José Almeida de Queiroz discorre sobre a tramitação da PEC nº 8/2025, que propõe a extinção da escala de trabalho 6×1 

POST - ARTIGO REDUCAO CARGA HORARIA

A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, representa o fundamento do ordenamento jurídico nacional e consagra os princípios basilares do Estado Democrático de Direito. Por sua natureza normativa e estruturante, qualquer alteração em seu texto exige um procedimento legislativo rigoroso, previsto no artigo 60 da própria Carta Magna, com o objetivo de preservar sua estabilidade e coerência sistêmica.

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) pode ser apresentada por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, pelo Presidente da República ou por mais da metade das Assembleias Legislativas estaduais, manifestando-se cada uma pela maioria relativa de seus membros. Após sua apresentação, a PEC é submetida à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), que se pronuncia sobre sua admissibilidade formal e material.

Sendo admitida, a proposta segue para análise de mérito por uma Comissão Especial, que poderá promover audiências públicas e debates técnicos. Posteriormente, é submetida ao Plenário da Câmara dos Deputados, onde deve ser aprovada em dois turnos de votação, com o apoio de, no mínimo, três quintos dos parlamentares (308 votos). O mesmo rito se repete no Senado Federal. Se aprovada em ambas as Casas, a emenda é promulgada pelas respectivas Mesas Diretoras e incorporada ao texto constitucional.

No contexto dos direitos sociais, o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal estabelece que “a duração do trabalho normal não será superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. Trata-se de norma de eficácia limitada, que admite flexibilização mediante negociação coletiva.

Recentemente, a Deputada Federal Erika Hilton (PSOL-SP) apresentou a PEC nº 8/2025, protocolada em 25 de fevereiro na Câmara dos Deputados, propondo a extinção da escala de trabalho 6×1 e a adoção de uma jornada semanal de quatro dias de trabalho e três dias de descanso. A proposta encontra-se em fase inicial de tramitação, aguardando análise de admissibilidade pela CCJ, e, se aprovada, seguirá os trâmites regimentais já mencionados.

Sob o ponto de vista econômico, a PEC suscita preocupações quanto à viabilidade financeira de sua implementação, especialmente para micro e pequenas empresas. A redução da jornada sem diminuição proporcional da remuneração pode implicar aumento dos custos operacionais, como salários, encargos sociais e tributários, além de possíveis impactos na produtividade.

Do ponto de vista trabalhista, há o risco de retração na oferta de empregos formais, diante da elevação do custo do trabalho. A adoção de jornadas extraordinárias ou a necessidade de novas contratações para suprir os dias de folga podem gerar insegurança jurídica e desequilíbrio nas relações laborais.

Concordamos com a análise do colega Márcio Aquino, advogado especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário, ao afirmar que “o País precisa é de mais empregos, melhor remuneração e o fim da farra com Programas Sociais de Renda”. A discussão sobre a redução da jornada deve ser pautada por estudos técnicos, diálogo social e responsabilidade fiscal, de modo a preservar os direitos dos trabalhadores sem comprometer a sustentabilidade econômica das empresas.

Por: Dr. José Almeida de Queiroz, Advogado ee Consultor em Gestão Empresarial, sócio da Almeida & Advogados Associados. 

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